CAMPINAS DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, A OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. |
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(Publicação DOM de 29/06/2011:28) Fonte: Site da Prefeitura de Campinas O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos, a operação de carga e descarga no município de Campinas; CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município de Campinas oferecendo maior segurança, conforto e mobilidade urbana à toda a sociedade civil; CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução de emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes; CONSIDERANDO também, a necessidade de se disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município de Campinas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24, inciso VIII, 47, 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto; CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Resolução Setransp n° 023/2011, bem como implementar melhoras na sinalização a ser utilizada, RESOLVE: Artigo 1º - A circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único - Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação e a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga. Artigo 2º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas, nos seguintes dias e horários: I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h. II - Aos sábados, das 6h às 14h. Parágrafo único - Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I): a) Rodovia Dom Pedro I. b) Rodovia Anhanguera. c) Via de acesso Alberto Panzan. d) Rodovia dos Bandeirantes. e) Rodovia Santos Dumont. f) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira. Artigo 3º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários: I- De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h. II - Aos sábados, das 6h às 14h. Parágrafo único - Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o perímetro formado pelas seguintes ruas e avenidas (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo II): a) Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral. b) Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab. c) Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira. d) Rua Plínio Pereira Neves. e) Avenida Doutor Ângelo Simões. f) Avenida Monte Castelo. g) Avenida Ayrton Senna da Silva. h) Avenida Princesa do Oeste. i) Avenida José de Souza Campos. j) Avenida Júlio Prestes. k) Rua Dona Luísa de Gusmão. l) Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado. m) Avenida Doutor Heitor Penteado. n) Avenida Padre Almeida Garret. o) Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo. p) Avenida Luís Smânio. q) Avenida Andrade Neves. r) Avenida Doutor Alberto Sarmento. s) Rua Joaquim Vilac. t) Avenida Barão de Monte Alegre. Artigo 4º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III): a) Rua Batista Raffi . b) Rodovia Anhanguera. c) Via de acesso Alberto Panzan. d) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença. e) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia. f) Viário público limítrofe ao município de Sumaré. Parágrafo único - Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento (AECE) de que trata o artigo 8º, a ser emitida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC. Artigo 5º - Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de circulação, estacionamento e parada: I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB. Artigo 6º - Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos tão somente das restrições de circulação: I - Aos veículos urbanos de carga (VUC) com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros; II - Aos veículos de propriedade da auto-escola utilizados para a habilitação de novos motoristas na área do município de Campinas a partir do Anel de Integração Engenheiro Rebouças; Artigo 7º - Não se aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem a Autorização Especial de Circulação e Estacionamento - AECE, ficando excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que prestem os seguintes serviços: I - De concretagem e concretagem-bomba; II - De mudanças; III - De transporte de alimentos perecíveis; IV - De Imprensa; V - De transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção; VI - Os veículos que transportam caçambas com comprimento de até 7,5 metros. VII - De transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a granel, desde que observadas as Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001, Lei Federal nº 10.233/2011 e Resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre. Parágrafo único: Nos termos do caput deste artigo, estende-se a autorização para circulação, estacionamento e parada aos veículos cujos proprietários possuam vaga própria ou locada para fins de estacionamento em imóveis localizados na área de restrição. Artigo 8º - Compete privativamente a EMDEC a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento - AECE. § 1º - A AECE deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado no Departamento de Atendimento da EMDEC, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 2º - Para a concessão da AECE, o interessado deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e descarga. § 3º - A taxa para o fornecimento da AECE será cobrada de acordo com a tabela de preços públicos fixados pela EMDEC. Artigo 9º - Os veículos portadores da autorização de que trata o artigo 8º devem mantê-la sobre o painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização, assim como devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado. Artigo 10 - Os VUC de que trata o artigo 6º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º devem estacionar, unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos artigos 13, 14 e 15 da presente resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da AECE. Artigo 11- Fica autorizado, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência no interior do perímetro do Anel de Contorno Rodoviário, do início da execução das obras ou dos serviços, desde que comunicado à EMDEC, na forma estabelecida abaixo. § 1º. A comunicação deverá ser efetuada no momento da ciência da necessidade da obra e/ou serviço através de contato telefônico com a Central de Controle Operacional da EMDEC por meio do telefone 3772-1517. § 2º. A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à EMDEC, laudo técnico firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços a serem realizados e prazo estimado de duração. § 3º. O encaminhamento do laudo técnico citado no parágrafo anterior deverá ser realizado no próximo dia útil seguinte ao da constatação da situação de emergência. § 4º. A autorização prevista no caput deste artigo,aplica-se somente à circulação dos veículos necessários à realização da obra e/ou serviço. Artigo 12 - As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo. Artigo 13 - As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular. Artigo 14 - Ficam definidas como vagas específicas para operações de carga e descarga, nos horário compreendido entre as 20h e as 7h as existentes na Rua José Paulino, do lado esquerdo da via, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Sales.
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